Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 84/2021-RELT2

9.1. Tratam os autos de representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo - 2ª DICE, em desfavor de JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES (Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito) e AVELINA ALVES BARROS (Assessora Jurídica), em face do Edital de Licitação nº 022/2017, na modalidade Convite, que objetivou a contratação dos serviços de assessoria jurídica e consultoria jurídica na elaboração de pareceres, minutas de contratos, editais, justificativas legais em projetos e resoluções e esclarecimentos jurídicos de interesse da Câmara Municipal de Carrasco Bonito, durante o exercício de 2017.

9.2. Em síntese, em suas razões de justificativa os responsáveis alegam que a Sra. AVELINA ALVES BARROS, apesar de lotada na Assembleia Legislativa no cargo de servidora parlamentar, exercia suas atividades na cidade de Augustinópolis/TO, berço político do deputado assessorado, e localizada a 30 quilômetros de Carrasco Bonito/TO, de modo que as atividades desenvolvidas na Assembleia e na Câmara não seriam incompatíveis.

9.3. Ademais, os representados argumentam que durante o ano de 2017 o serviço de assessoria jurídica foi efetivamente prestado à Câmara Municipal de Carrasco Bonito, e juntaram aos autos pareceres produzidos pela assessora jurídica no período da contratação a fim de comprovar o alegado (evento 12).

9.4. A 2ª DICE ao proceder a análise dos elementos consignados nas alegações de defesa, evento 19 do e-contas, concluiu por acatar a grande maioria das justificativas, haja vista que as exposições e os documentos apresentados sanaram as ilegalidades apontadas.

9.5. Para a área técnica somente restou não atendida a suposta irregularidade por ter a assessora jurídica firmado contrato com a Câmara Municipal de Carrasco Bonito, quando ocupava cargo em comissão na Assembleia Legislativa que por ser de regime integral, exigia exclusiva dedicação ao serviço, nos termos do art. 19, §1º da Lei Estadual n° 1.818/2007.

9.6. Cumpre aqui destacar que o regime de tempo integral consiste em assunção de cargo com carga horária completa (comumente 40 horas), o que não exclui o direito de acumular com outra função remunerada, pública ou privada, havendo compatibilidade de horário.

9.7. Ademais, a acumulação, embora seja uma exceção, é um direito constitucionalmente assegurado ao servidor, que tem a prerrogativa de comprovar que é capaz de desempenhar ambos os cargos cumulativamente, sem prejuízo do escorreito exercício de suas funções, e nos autos a representada logrou provar a compatibilidade de horários, o que foi também corroborado pela área técnica.

9.8.  Assim, de modo geral, o servidor público pode trabalhar em empresas particulares, acumulando o cargo ou emprego público com o emprego privado, desde que haja compatibilidade de horários. Contudo, essa é a regra geral, pode a lei ordinária prever casos especiais em que esse acúmulo é proibido, visando com isso resguardar o interesse e a moral públicos.

9.9. No caso presente, estamos diante da acumulação de cargo comissionado, a impedir, pelo mesmo normativo, o exercício de atividade particular, posto que a Sra. AVELINA ALVES BARROS, sendo servidora comissionada na Assembleia Legislativa do Estado, prestava serviços de consultoria jurídica para a Câmara Municipal de Carrasco Bonito. Nessa hipótese não incide a proibição constitucional de acúmulo de cargos ou empregos do artigo 37, inciso XVI da Constituição, contudo, o art. 19, §1º da Lei Estadual n° 1.818/2007 faz uma exigência a mais para os servidores estaduais que é a necessidade de dedicação exclusiva para aqueles que exercem cargos comissionados.

9.10. No âmbito do Estado do Tocantins, as exceções à permissibilidade de acúmulo de cargo ou emprego público com emprego privado estão previstas na Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos), estatuto aplicável ao ocupante de cargo em comissão, eis que estatutário.

           9.11. A leitura art. 19, §1º da Lei Estadual n° 1.818/2007 conduz a interpretação de que a acumulação de emprego privado com o exercício de cargo público é ilegal apenas quando ocorrer uma das hipóteses citadas, quais sejam: incompatibilidade de horários ou exercício de cargos com dedicação exclusiva.

9.12. Assim, de modo geral, o servidor público estadual pode ter outro emprego privado, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo público não exija dedicação exclusiva ou tenha outras proibições específicas fixadas em leis.

           9.13. Acontece, todavia, que o cargo ocupado pela Sra. AVELINA ALVES BARROS na Assembleia Legislativa do Estado, trata-se de cargo comissionado que possui a exigência de dedicação exclusiva.

9.14. Ante as considerações acima se vislumbra não ser vedado o exercício de atividades privadas por servidores públicos, desde que haja compatibilidade de horários e do exercício do cargo ou função, não esteja o servidor submetido a regime de dedicação exclusiva e não haja conflito de interesses ou obtenção de benefícios ante informações privilegiadas que possa lograr. 

9.15. Em assim sendo coaduno com a fundamentação da área técnica e do Ministério Público de Contas, no que se refere a pertinência da vedação a prestação de serviços de consultoria para Câmara Municipal por servidora que concomitantemente exerce cargo comissionado de dedicação exclusiva.

9.16. Entretanto, em consonância também com o Corpo Especial de Auditores, deixo de dar procedência a representação, com fundamento no fato de a representada deixou de cumprir as exigências para execução do seu cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado, o que requer providências daquele Órgão em relação à servidora, e não dessa Corte perante a Câmara Municipal de Carrasco Bonito, razão pela qual a improcedência da representação é medida que se impõe.

10. Ante do exposto, com as devidas vênias ao entendimento do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto à deliberação:

10.1 Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la improcedente.

10.2. Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, e que seja dada ciência do relatório, voto e da decisão aos representados e ao representante, advertindo-os que o prazo para eventual recurso inicia-se com a publicação.

10.3. Determinar que seja encaminhada cópia da presente decisão à Assembleia Legislativa do Estado para conhecimento e providências.

10.4. Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público de Contas, tendo em vista a divergência com o Parecer Ministerial.

10.5. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 16:18:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156271 e o código CRC 9050534

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br